Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, no dia 10 de maio de 2006
Rede Nacional Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Rede Feminista de Saúde
TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Capítulo Único –Da Denominação, Objetivos, Sede e Duração
Artigo 1° – A Rede Nacional Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos ou, abreviadamente, Rede Feminista de Saúde, anteriormente denominada Secretaria Executiva da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, é uma Associação civil, sem fins econômicos, de natureza de direito privado, regida pelo presente Estatuto e conforme disposto na legislação vigente, sendo sua duração por tempo indeterminado.
§ 1º – A Rede Feminista de Saúde tem atuação nacional, foro e sede itinerantes e funcionará no local onde estiver sendo exercida a Secretaria Executiva e sediada a entidade.
§ 2º – A Rede Feminista de Saúde criada em agosto de 1991 e legalmente constituída em 16 de agosto de 1995, como resultado da articulação do movimento de mulheres com o objetivo de dar reconhecimento público oficial à sua história, e registrado seu Estatuto, junto ao 4° Registro de Títulos e Documentos – Cartório Medeiros da Cidade de São Paulo.
Artigo 2º – São princípios da Rede Feminista de Saúde, de observância obrigatória pelo conjunto de integrantes, em qualquer categoria de seu quadro social:
I – O fortalecimento dos movimentos feminista e de mulheres no âmbito local, regional, nacional e internacional, em torno da saúde e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos;
II – O reconhecimento dos direitos sexuais e direitos reprodutivos como direitos humanos;
III – O reconhecimento dos atos de violência sexual, racial, doméstica e outros, como uma violação aos direitos humanos;
IV – A defesa da implantação e da implementação de ações integrais de saúde da mulher, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
V – A legalização do aborto, cuja realização é decisão que deve competir à mulher como direito.
Artigo 3° – Os objetivos da Rede Feminista de Saúde são:
I – Discutir e difundir questões relativas à saúde das mulheres e aos direitos sexuais e direitos reprodutivos, sob uma perspectiva feminista;
II – Influenciar a sociedade brasileira, a sociedade civil e os movimentos sociais para a defesa da equidade de gênero e os direitos humanos das mulheres.
III – influenciar na formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas no País;
IV – Assegurar a aprovação, a regulamentação e a aplicação de legislação que garanta a cidadania das mulheres, atuando junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
V – Contribuir para o bem-estar, qualidade de vida e aumento da consciência política da população, participando de debates públicos sobre saúde e direitos sexuais e direitos reprodutivos, tanto no âmbito dos movimentos de mulheres como em outros espaços, seja em nível nacional ou internacional;
VI – Sensibilizar profissionais de diferentes áreas, políticos e formadores de opinião para uma abordagem humanizada das questões da saúde da mulher e dos direitos sexuais e direitos reprodutivos, compatível com os princípios de integralidade, eqüidade e justiça.
VII – Produzir materiais, impressos e eletrônicos, de informação, educação e comunicação compatíveis com a natureza, os princípios e os objetivos da Rede Feminista de Saúde.
§ único: Para o cumprimento de suas finalidades, a Rede Feminista de Saúde, organizar-se-á em tantas unidades quantas forem necessárias, podendo abrir e/ou encerrar Regionais e Pontos Focais em qualquer parte do território nacional, nos termos deste Estatuto.
TÍTULO II – DAS(OS) ASSOCIADAS(OS)
Capítulo I – Das Categorias
Artigo 4º – A Rede Feminista de Saúde constitui-se por número ilimitado de associadas(os) distribuídas (os) em 2 (duas) categorias, a saber:
I – ASSOCIADAS (OS) EFETIVAS (OS): organizações feministas, organizações mistas, núcleos de pesquisa vinculados às Universidades, comissões de mulheres do movimento sindical, que desenvolvam trabalhos voltados à saúde da mulher, estas sempre representadas por mulheres; grupos de mulheres, representadas por suas dirigentes legais e associadas individuais, assim consideradas todas que contribuem e participem sistematicamente das ações em curso, relacionadas aos princípios e objetivos propostos e que tenham sido admitidas como associadas.
§ 1º – Para uma organização mista sediar a Regional ou a Secretaria Executiva é necessário que seja representada por mulheres, que desenvolva ações voltadas para a saúde da mulher, direitos sexuais e direitos reprodutivos em consonância com os princípios e que realize trabalhos de acordo com os interesses da Rede Feminista de Saúde.
§ 2º – Incorporam-se automaticamente ao quadro social na condição de associadas efetivas, as que participaram da construção da Rede Feminista de Saúde, desde a sua fundação. O período de filiação informal anterior a essa data, terá validade para efeito de contagem do prazo requerido das organizações feministas, mistas e grupos de mulheres para sediar as Regionais ou a Secretaria Executiva.
II – ASSOCIADAS (OS) COLABORADORAS (ES): Conselhos de Defesa dos Direitos da Mulher, que concordarem expressamente em aderir à entidade, bem como aquelas(es) que doravante forem aceitos por deliberação do Colegiado, desde que em sua atuação, não estejam comprometidos com políticas contrárias aos princípios e objetivos da Rede Feminista de Saúde. Esta aceitação deverá ser registrada em Ata da Assembleia Geral subseqüente, para que todos dela tomem conhecimento.
§ 1° – Para serem aceitas(os) no quadro social, as(os) associadas(os) efetivas(os) e os associadas(os) colaboradoras(es) devem concordar com os princípios da Rede Feminista de Saúde, conforme dispõe o Estatuto.
§ 2º – Embora sem direito a voto, aplicam-se às(aos) associadas(os) colaboradoras(es), através de seus representantes legalmente constituídos, os demais direitos e deveres das(os) demais associadas(os) previstos neste Estatuto.
Capítulo II –Da Admissão de Associadas (Os) (art. 54 –II do CC)
Artigo 5º –São requisitos para admissão de Associadas (os) Efetivas (os):
I – Ser pessoa física ou jurídica que concorde com os termos do presente Estatuto:
II – Manifestar concordância quanto a defesa dos princípios e objetivos da Rede Feminista de Saúde;
Artigo 6º – Preenchidos os requisitos do artigo anterior, a admissão das(os) associadas(os) efetivas(os) se processará da seguinte forma:
I –Com o preenchimento de formulário específico que deverá ser encaminhado à Coordenadoria Regional, pessoalmente, por correio ou por e-mail, devendo ser a proposta devidamente abonada por duas(ois) associadas(os) efetivas(os) da Rede Feminista de Saúde.
II – Onde não houver Regional, o pedido será feito diretamente pela(o) própria(o) interessada(o), à Secretaria Executiva da Rede Feminista de Saúde, sendo, neste caso, necessário juntar carta de recomendação de pelo menos duas(dois) associadas(os) efetivas(os) da Rede Feminista de Saúde.
III – As Coordenações Regionais e a Secretaria Executiva, encaminharão o pedido ao Colegiado que examinará cada nome, levando em conta o histórico de conduta ética e de militância na área de atuação da Rede Feminista de Saúde, bem como o compromisso com os princípios que norteiam a entidade.
§ 1° – As entidades nacionais que integram a Rede Feminista de Saúde poderão ter as suas respectivas regionais/estaduais participando das regionais da Rede, com todos os direitos, sem precisar se refiliarem, desde que tenham uma atuação na área de saúde da mulher, direitos sexuais e/ou direitos reprodutivos.
§ 2° – Estão habilitados a constituir-se como Regional, todos os Estados que contarem com um mínimo de três associadas(os) efetivas(os), compostas por organizações feministas, mistas e/ou grupos de mulheres, filiadas(os) à Rede Feminista de Saúde, há pelo menos um ano, e que tenham trabalho articulado na área de saúde da mulher, direitos sexuais e direitos reprodutivos.
§ 3º – As Regionais da Rede Feminista de Saúde nos Estados, devem estar sediadas em organizações feministas, mistas ou em grupos de mulheres, com condições políticas, técnicas e estruturais, para responderem às demandas e aos compromissos inerentes à Representação Regional.
§ 4º – Para acolher a Regional da Rede Feminista de Saúde, a entidade deve contar com uma trajetória de atuação reconhecida e com unanimidade das(os) filiadas(os) presentes à Assembleia Geral da Regional do seu Estado, convocada especialmente para esse fim, acerca de sua conduta ética.
§ 5º –Todas as decisões inerentes à representação regional e à admissão de novas associadas deverão ser levadas ao Colegiado para homologação, registro em ata da Assembleia Geral subseqüente e divulgação para o conjunto da Rede.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS (art. 54 –III do Código Civil)
Artigo 7º – São direitos das associadas(os) efetivas(os):
I – Comparecer às Assembleias Gerais, pessoalmente ou através de suas representantes/delegadas, discutir e votar os assuntos debatidos e propor medidas úteis aos interesses da associação; (art. 58 Cód. Civil)
II – Votar e ser votada para os cargos eletivos;
III – Participar das reuniões e atividades da Rede Feminista de Saúde;
IV – Integrar a delegação do seu estado e participar ativamente das deliberações da Assembleia Geral;
V –Ter acesso a toda e qualquer informação relativa ao funcionamento da Rede Feminista de Saúde, inclusive a todas as atas das reuniões da própria Assembleia Geral e ao registro de reuniões e deliberações do Conselho Diretor, com ou sem a participação da Secretaria Executiva;
VI – Defender-se quando da aplicação de alguma penalidade;
VII –Tratando-se de organizações feministas, mistas, grupos de mulheres e associadas individuais, compor Regional em seu estado e, nesta condição, candidatar-se ao Conselho Diretor;
VIII – Quando se trate de organizações feministas, mistas e grupos de mulheres ou associadas individuais com apoio organizacional, podem concorrer a sediar a Rede Feminista de Saúde;
§ único – O direito de voto será concedido às associadas em pleno gozo de suas prerrogativas sociais e que não estejam sujeitas a nenhuma forma de penalidade aplicada pela Rede Feminista de Saúde.
Capítulo IV – Dos Deveres (art. 54 –III do Cód Cívil)
Artigo 8º –São deveres das associadas(os) efetivas(os) :
a) Observar e cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Interno, quando houver, bem como, das decisões da Assembleia Geral, Secretaria Executiva, Conselho Diretor e Colegiado.
b) Desempenhar fielmente as funções para as quais foram eleitas, nomeadas ou designadas;
c) Zelar pelo bom nome da entidade;
d) Contribuir, sob todas as formas, para o fortalecimento da entidade;
e) Pagar regularmente a anuidade devida à associação, quando estipulada.
Artigo 9º – Nenhum integrante do quadro social da Rede Feminista de Saúde responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade, ressalvada a hipótese de responsabilização civil pela prática de ato doloso ou culposo no desempenho dos deveres sociais ou no exercício de poderes de gestão.
Artigo 10 – É vedada a remuneração de associadas(os) pelo desempenho dos deveres estabelecidos neste estatuto social e das atribuições privativas inerentes à administração da instituição.
Artigo 11 – O desligamento, por solicitação de qualquer associada(o) da Rede Feminista de Saúde, requer a comunicação por escrito à Regional do seu Estado, ou ao Conselho Diretor e/ou à Secretaria Executiva, ficando o mesmo órgão que a receber responsável por fazer constar o fato da ata da próxima reunião da Assembleia Geral, para que todas(os) tomem conhecimento.
Capítulo V – Das Proibições e das Penalidades
Artigo 12 – Às(aos) associadas(os) é proibido infringir as disposições estatutárias, as do Regimento Interno, quando houver, bem como as decisões da Assembleia Geral e do Colegiado.
Artigo 13 – Às(aos) associadas(os), incluindo as ocupantes de cargos na Secretaria Executiva, Conselho Diretor e Conselho Fiscal, que praticarem os atos previstos no artigo anterior, devidamente comprovados em processo regular, coordenado, elaborado e comunicado por escrito pelo Colegiado à interessada, garantida sempre a ampla defesa (art 5º, LV da Constituição Federal), serão impostas as seguintes penas:
I –Advertência, encaminhada à associada e à regional quando houver;
II –suspensão e perda de mandato, no caso de ocupantes de cargos no Colegiado, no Conselho Fiscal e nas coordenações das regionais, quando houver, até a próxima Assembleia Geral;
III –Exclusão.
§ 1º –A pena de advertência será aplicada a quem praticar os atos infringentes ao Estatuto, ao Regimento Interno quando houver, e às decisões da Assembleia Geral e Colegiado;
§ 2º –Dar-se-á a suspensão, com perda de mandato no caso de ocupantes de cargos, pendente de exclusão definitiva, pela Assembleia Geral, da(o) associada(o) efetiva(o) ou colaboradora que, a juízo do Colegiado:
I –Já tiver sido punida com advertência;
II –Praticar atos incompatíveis com a natureza, princípios e objetivos da Rede Feminista de Saúde, ou deixar de cumprir com seus deveres, na forma deste Estatuto;
III –Usar indevidamente o nome da Rede Feminista de Saúde ou causar danos à entidade;
a) Para efeito do que dispõe este artigo, a decisão da suspensão será comunicada em carta, de envio comprovado, firmada pela maioria simples do Colegiado, à(ao) associada(o) suspensa(o) e com cópia para a Regional a que pertencer.
b) À(ao) associada(o) suspensa(o) fica assegurada(o) o direito à ampla defesa, a ser exercido na mesma Assembleia Geral que analisará a possibilidade de exclusão definitiva.
§ 3º –A pena de exclusão será aplicada:
I –Na prática de atos que forem ostensivos contra os objetivos defendidos pela Rede Feminista de Saúde, por constituir justa causa;
II –A(o) associada(o) que cometer atos considerados graves em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta das presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 14 –De qualquer das decisões caberá, sucessivamente, recurso ao Colegiado e à Assembleia Geral, em caráter de decisão final.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA REDE FEMINISTA DE SAÚDE
Capítulo I –Dos Órgãos e Formas de Organização da Entidade
Artigo 15 –São órgãos da entidade:
I –Assembleia Geral;
II –Colegiado;
III –Conselho Diretor;
IV –Secretaria Executiva;
V –Regionais Estaduais;
VI –Conselho Fiscal.
Capítulo II –Da Assembleia Geral
Artigo 16 –A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Entidade, composto pela totalidade das(os) associadas(os) efetivas(os) e se reúne, por meio de delegações Estaduais em pleno gozo de seus direitos estatutários com direito à voto, e dos colaboradores, sem direito a voto, de acordo com disposições expressas por este Estatuto.
§ único –As(os) associadas(os) poderão ser representadas(os) por Delegadas Estaduais, com poderes específicos, desde que atendido o quorum e as hipóteses previstas no artigo 59 caput e § único do Código Civil e matéria pertinente deste Estatuto.
Artigo 17 – Compete à Assembleia Geral:
I – Discutir e formular diretrizes para atuação da Rede Feminista de Saúde e de temas próprios à sua direção;
II –Definir linhas programáticas e aprofundamento conceitual e político, determinando estratégias e reafirmando ou redefinindo metas;
III – Ratificar a aprovação de constituição de Regional Estadual;
IV – Eleger e dar posse ao Conselho Diretor, a partir de apresentação feita pelas Regionais;
V – Eleger e dar posse a Secretaria Executiva e ao Conselho Fiscal, consoante proposta submetida pelo Conselho Diretor, e após consulta às Regionais;
VI –Decidir sobre as reformas do Estatuto (art. 59, II do Código Civil);
VII –Decidir sobre a extinção da Entidade e as definições necessárias à destinação de seu patrimônio líquido, delegando responsabilidades e providências para o fiel cumprimento do Estatuto (art. 54-VI do Código Civil);
VIII –Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX – Conhecer os relatórios, aprovar ou reprovar a prestação de contas do Conselho Diretor, da Secretaria Executiva e das Regionais Estaduais;
X – Conhecer e julgar em grau de recurso as decisões da Secretaria Executiva, do Conselho Diretor e do Colegiado nacionais e regionais;
XI – Homologar atos praticados por qualquer órgão da Associação, por proposta da Secretaria Executiva Nacional, do Conselho Diretor ou do Colegiado;
XII – Reexaminar a suspensão de associada(o), anteriormente apreciada pelo Colegiado;
XIII – Decidir sobre a exclusão de associada(o) (art. 57 do Código Civil);
XIV – Ratificar, no todo ou em parte, o Regimento Interno aprovado pelo Colegiado e suas alterações posteriores;
XV – Decidir ou ratificar decisão de outras instâncias, sobre qualquer assunto que não seja expressamente remetido a quorum qualificado;
XVI –Destituir os administradores nos moldes do artigo 59, II do Código Civil.
Artigo 18 – As Assembleias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias.
Artigo 19 –A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á a cada dois anos, durante a promoção do Encontro Nacional da Rede Feminista de Saúde, mediante convocação do Colegiado, diretamente às associadas nos Estados em que não existirem Regionais, ou através das próprias regionais, na forma do § único, do artigo 15, deste Estatuto.
Artigo 20 –Havendo matéria urgente, a Assembleia Geral Extraordinária se realizará mediante convocação do Colegiado, ou na forma do § único do artigo 15 deste Estatuto.
Artigo 21 –A convocação das Assembleias Gerais será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo Colegiado, através da Secretaria Executiva, (mediante edital) e avisos expedidos às(os) associadas(os) e às Regionais Estaduais, cabendo a estas auxiliarem na divulgação em seus respectivos Estados.
§ único –O edital de convocação e/ou avisos deverão mencionar, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, o local (com endereço completo), a hora e o “quorum”necessário para instalação e funcionamento.
Artigo 22 – A Assembleia Geral se instalará e funcionará:
I –Em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta das(os) associadas(os) efetivas/delegadas(os);
II –Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associadas(os), para apreciação de relatórios administrativos e financeiros, eleição e posse de sua Secretaria Executiva e Conselho Diretor e assuntos gerais;
§ único –Para deliberar sobre as matérias previstas nos incisos VI, VII, XIII e XVI do artigo 17 deste Estatuto (art. 59, I e II do CCV), poderá haver uma segunda convocação, realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença de pelo menos 1/3 das(os) associadas efetivas(os)/delegadas(os).
Artigo 23 – As decisões da Assembleia Geral se darão pelos seguintes quoruns:
I –Pela maioria simples dos votos apurados, para apreciação de relatórios administrativos e financeiros, eleição e posse de sua Secretaria Executiva e Conselho Diretor, e assuntos gerais;
II –Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, em pleno gozo de suas prerrogativas sociais para aprovar:
a) Reforma do Estatuto social;
b) Destituição da Secretaria Executiva;
c) Destituição coletiva do Conselho Diretor com eleição de nova composição, para mandato ordinário ou especial, conforme delibere a mesma reunião;
d) Exclusão de associada(o);
e) Dissolução da Rede Feminista de Saúde e as definições necessárias à destinação de seu patrimônio líquido, delegando responsabilidades e providências para o fiel cumprimento do Estatuto.
§ único – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas no local em que estiver sediada a Secretaria da Rede Feminista de Saúde.
Artigo 24 – As Assembleias Gerais serão presididas e secretariadas por integrantes do Conselho Diretor e/ou da Secretaria Executiva, e terão ata lavrada em livro próprio.
§ 1º –A ata dos trabalhos será firmada pela Presidente e Secretária da Assembleia Geral e por integrantes do Colegiado.
§ 2º –O número de associadas(os) presentes em cada reunião será comprovado pela assinatura das(os) mesmas(os) constantes do livro de presença.
§ 3º –No caso de empate, a Presidenta da mesa terá o voto de qualidade.
§ 4º –As decisões poderão ser tomadas por voto secreto, representação ou por aclamação.
Capítulo III – Do Colegiado
Artigo 25 – O Colegiado é composto pelo Conselho Diretor e Secretaria Executiva.
Artigo 26 – O Colegiado se reunirá, ordinariamente, quatro vezes ao ano presencialmente e oito vezes ao ano por meio de instrumentos tecnológicos disponíveis, salvo em situações excepcionais a serem deliberadas pelo Colegiado.
Artigo 27 – Compete ao Colegiado as responsabilidades a seguir:
I –indicar um de seus integrantes para representar legalmente a Rede Feminista de Saúde, em juízo ou fora dele, respeitando-se o disposto no § 1º do artigo 27, que se refere à competência da Secretaria Executiva;
II –Aprovar convênios, contratos, protocolos e outros acordos jurídico-formais com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, para a realização dos objetivos do Capítulo I.
§ 1º –Cabe ainda ao colegiado as seguintes atribuições, deliberando por maioria simples, cujo teor terá registro em livro próprio aberto à consulta, a qualquer participante da Assembleia Geral:
a) Estabelecer parâmetros de proporcionalidade para as delegações estaduais e para reuniões da Assembleia Geral;
b) Detalhar as determinações da Assembleia Geral e implementar as atividades da Rede Feminista de Saúde, fixando e desenvolvendo linhas de ação, que melhor atendam às diretrizes apontadas pela mesma;
c) A qualquer tempo, quando necessário para o bom andamento da vida institucional, detalhar aspectos do funcionamento da Rede Feminista de Saúde formalmente, por meio de Regimento Interno, que deverá ser ratificado pela Assembleia Geral;
d) Organizar a documentação pertinente a planos de trabalho e relatórios anuais contábeis, de atividades e de auditoria, para levá-la ao conhecimento da reunião ordinária da Assembleia Geral, prestando contas da gestão;
e) Admitir associadas(os) efetivas(os) ou associadas(os) colaboradoras(es), bem como determinar sua suspensão do quadro social;
f) Aprovar a constituição de Regionais estaduais, pendente de ratificação pela subseqüente Assembleia Geral;
g) Convidar associadas(os) efetivas(os) a constituir comissões de trabalho, por período determinado, no art. 9°, alíneas “b”e “e”, observado o disposto no artigo 11 deste Estatuto;
h) Convidar pessoas que não pertencem ao quadro social da Rede Feminista de Saúde a participar de reuniões;
i) Deliberar sobre situações omissas no presente estatuto social.
§ 2° –Toda contratação de serviços, delegada a terceiros pelo Conselho Diretor ou pela Secretaria Executiva, será de responsabilidade da(o) outorgante e exigirá instrumento específico de procuração e/ou contrato, deixando de produzir qualquer efeito com o fim do mandato, de quem a firmou, cabendo renová-la em caso de recondução da(o) mesma(o) outorgante.
§ 3º –Conforme a gravidade e a urgência do assunto, será de competência do Colegiado, deliberar sobre controvérsias resultantes da aplicação do presente Estatuto.
Capítulo IV –Do Conselho Diretor –Composição
Artigo 28 –O Conselho Diretor da Rede Feminista de Saúde é composto pela pessoa física de uma representante, e respectiva suplente, por organização ou grupo responsável por cada Regional, num total de dez Regionais, eleitas pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos, com tolerância de três meses, para menos ou para mais, facultada a reeleição com o limite de dois mandatos sucessivos.
Artigo 29 –Compete exclusivamente ao Conselho Diretor, sem a participação da Secretaria Executiva, manter registro em livro próprio, para consulta de qualquer associada, quanto às decisões e deliberações tomadas pela maioria simples de seus integrantes, por ocasião das reuniões semestrais ou extraordinárias:
I –Receber as candidaturas e propor à Assembleia Geral a composição da Secretaria Executiva, após consulta às Regionais, para efeito do que dispõe o art. 14, inciso IV;
II –Adotar o disposto nos incisos III a VI do presente dispositivo como referência útil para avaliar e orientar o desempenho e, em caso extremo sugerir à Assembleia Geral a destituição da Secretaria Executiva;
III –Apreciar as informações fornecidas pela Secretaria Executiva, através de relatórios internos acompanhados de demonstrações contábeis formais, monitorando o desempenho financeiro e o desenvolvimento geral dos trabalhos;
IV –Aprovar o Plano de Trabalho e Relatório de Atividades anuais da Secretaria Executiva;
V –Aprovar, após verificação do Conselho Fiscal e referendo posterior da Assembleia Geral, as informações financeiras e patrimoniais consolidadas pela Secretaria Executiva, em relatório de prestação de contas do exercício encerrado, instruído com os originais do balanço anual e demonstração de resultados;
VI –Apoiar e facilitar o procedimento de transferência de documentos, sede e foro da Rede Feminista de Saúde, quando da mudança de administração;
VII –Deliberar sobre qualquer assunto que não seja competência expressa da Assembleia Geral.
Capítulo V –Da Secretaria Executiva
Artigo 30 –A Secretaria Executiva é composta por uma Secretária Executiva e uma Secretária Adjunta, reunindo responsabilidades de direção e atribuições profissionais.
§ 1° –Fica expressamente autorizada a Secretaria Executiva a gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da entidade e praticar os atos de rotina bancária, comercial, fiscal e trabalhista, sendo que qualquer documento que implique responsabilidade patrimonial da Rede Feminista de Saúde –especialmente nas situações de que trata este parágrafo, deverá ser objeto de duas assinaturas, que poderá ser: de uma ou duas assinaturas de membros do Conselho Diretor e/ou de uma ou duas assinaturas da Secretaria Executiva.
§ 2° –As Secretárias não serão remuneradas pelo exercício das atribuições compartilhadas com o Conselho Diretor na administração. Nesse desempenho, ambos respondem solidariamente, sendo eletivo o preenchimento desses cargos.
§ 3º –A Secretária Executiva e a Secretária Adjunta serão pessoas que integram –na condição de associadas –organizações feministas, mistas, grupos de mulheres, ou associadas individuais, apresentadas pela Regional que pleiteie sediar a Secretaria Executiva, no período do mandato;
§ 4º –O mandato das Secretárias será de quatro anos, renováveis por mais dois anos, admitindo-se variações para que coincidam com a realização das reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
§ 5º –O status de direção da Secretaria Executiva somente se dará quando desempenhe as responsabilidades compartilhadas com o Conselho diretor que este Estatuto Social estabelece.
§ 6° –A remuneração pelos deveres propriamente executivos das Secretárias, assim como a remuneração dos demais cargos e funções preenchidos por profissionais, seguirá os parâmetros praticados no mercado de trabalho.
Artigo 31 –Compete à Secretaria Executiva:
I –Secretariar e presidir os trabalhos da Assembleia Geral, zelando pela atualidade e exatidão das atas lavradas em cada reunião e assegurando o cumprimento do art. 8°, ítem b e art. 9°, deste estatuto;
II –Convocar as reuniões colegiadas entre Conselho Diretor e Secretaria Executiva e produzir e manter registro das deliberações, assegurando-se que todos os documentos se encontrem em boa ordem e disponíveis para consulta;
III –Representar legalmente a Rede Feminista De Saúde em juízo ou fora dele, quando indicada pelo Conselho Diretor. (art. 12 –VI do Código de Processo Civil)
Capítulo VI –Das Regionais Estaduais
Da Coordenadoria e do Ponto Focal
Artigo 32 –As Regionais Estaduais com Coordenadoria própria, são estruturas organizativas e legítimas representantes da Rede Feminista de Saúde, em seu âmbito territorial, e compõe-se dos seguintes órgãos:
I –Assembleia Geral;
II –Coordenadoria;
§ 1º –As Regionais Estaduais terão sede nas organizações feministas, mistas, ou em grupo de mulheres, com condições políticas, técnicas e estruturais para responder às demandas e aos compromissos inerentes à representação regional.
§ 2º –Estão habilitados a constituir-se como Regional todos os Estados que contarem com um mínimo de três associadas(os) efetivas(os), compostas por organizações feministas, mistas e/ou grupos de mulheres, filiadas(os) à Rede Feminista de Saúde, há pelo menos um ano, que tenham trabalho articulado na área de saúde da mulher, direitos sexuais e direitos reprodutivos. Tal fato deve ser comunicado ao Colegiado que, por sua vez, divulgará para o conjunto da Rede.
§ 3º –Para acolher a regional da Rede Feminista de Saúde, na entidade local, esta deve ter uma trajetória de atuação reconhecida e com aprovação unânime das filiadas da regional de seu Estado, acerca de sua conduta ética.
Artigo 33 –Compete às Regionais da Rede Feminista de Saúde:
I –Promover Assembleia Geral Regional no mínimo a cada dois anos, pelo menos 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral Ordinária Nacional;
II –Apresentar ao Conselho Diretor organizações feministas, mistas, grupos de mulheres, através de seus representantes legais e associadas individuais, para candidatarem-se aos cargos da Secretaria Executiva Nacional, desde que pertença ao quadro de associadas há pelo menos 3 (três ) anos.
III –Indicar as integrantes da Regional para concorrer ao Conselho Diretor da Nacional, desde que pertença ao quadro de associadas pelo menos há 2 (dois) anos.
IV –Compor as delegações que representem as associadas(os) efetivas(os) de sua base territorial, quando convocadas, atendendo a parâmetros de proporcionalidade, fixados pelo Colegiado.
V –Exercer no respectivo território, as funções atribuídas à Rede Feminista de Saúde;
VI –Nomear comissão especial para apurar as transgressões previstas no Título II do Capítulo V, deste Estatuto, e no Código de Ética, quando houver;
VII –Iniciar o processo de admissão das associadas e enviá-lo à Secretaria Executiva para aprovação junto ao Colegiado.
Artigo 34 –A Coordenação Regional será composta por uma Coordenadora Efetiva e uma Suplente.
§ único –Cabe à Coordenação Regional exercer as mesmas funções da Secretaria Executiva em seu âmbito de atividade;
Artigo 35 –Onde não exista Regional organizada, mas haja associada(s) com atuação expressiva, reconhecida pelo Colegiado, será constituído um contato especial e transitório da Rede Feminista de Saúde, denominado Ponto Focal.
Capítulo VII –Do Conselho Fiscal
Artigo 36 –O Conselho fiscal é composto de 3 (três) associadas efetivas e suas respectivas suplentes, que serão eleitas pela Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Diretor e com mandatos iguais, podendo ser reeleitas por igual período.
Artigo 37 –Compete ao Conselho fiscal examinar os livros de escrituração da entidade, opinar sobre aquisição e alienação de bens, dar parecer sobre as contas e balanços da administração, de modo a permitir sua discussão e votação pela Assembleia Geral.
§ único –o Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 12 (doze) meses e extraordinariamente, sempre que convocado.
TITULO IV – DAS ELEIÇÕES
Capítulo I –Das Eleições: Nacional e Regionais
Artigo 38 –Para concorrer aos cargos eletivos da Rede Feminista de Saúde é imprescindível:
I –ser associada da Rede Feminista de Saúde, com direito a voto;
II –Estar em dia com suas obrigações sociais;
III –Não estar sofrendo qualquer penalidade contemplada no Estatuto.
Artigo 39 –As eleições serão feitas por voto direto, por delegação das regionais em Assembleia Geral, ou por aclamação.
Artigo 40 – Haverá eleições para o Conselho Diretor, em Assembleia Geral, no decorrer do Encontro Nacional, a cada dois anos, para vagas cujos mandatos estejam encerrando-se naquele período.
§ 1° –O mandato da representante da Regional que integra o Conselho Diretor é de dois anos, podendo ser reeleita(o) por mais dois anos.
§ 2° –Quando uma entidade associada, sede da Regional for eleita para o Conselho Diretor e reeleita por mais dois anos, terá o direito de permanecer como sede daquela Regional, até o final do referido mandato do Conselho Diretor.
§ 3° –É elegível para o Conselho Diretor representante de organização feminista, mista, grupo de mulheres e associadas individuais, apresentada pela respectiva Regional, desde que pertença ao quadro de associadas(os), pelo menos há dois anos e, no caso das associadas(os) individuais, deverá ter a anuência da entidade que sediar a Regional.
§ 4° –Está habilitada a concorrer ao Conselho Diretor qualquer Regional que preencha os critérios necessários previstos no art. 6º § 3º do Estatuto.
Artigo 41 –Haverá eleições para a Secretaria Executiva, a cada quatro anos, no decorrer do Encontro Nacional, em Assembleia Geral.
Artigo 42 –A penúltima reunião ordinária do Conselho Diretor, que anteceder a Assembleia Geral do Encontro Nacional que elegerá a Secretaria Executiva, deverá elaborar o Regimento Eleitoral, incorporando os seguintes critérios:
I –É elegível para a Secretaria Executiva representante de organização feminista, mista, grupo de mulheres ou associada individual apresentada pela Regional que pleiteie sediar a Secretaria Executiva, desde que pertença ao quadro de associadas, pelo menos há três anos;
II –As inscrições de candidatas às Secretária Executiva e Adjunta, pela Regional, devem ser feitas com antecedência mínima de 45 dias, perante o Conselho Diretor que designará Comissão Eleitoral para o procedimento das eleições;
III –O Conselho Diretor veiculará, com pelo menos 30 dias de antecedência, em material impresso e/ou eletrônico, um informativo especial, visando divulgar as candidaturas.
Artigo 43 –Após o mandato de quatro anos, quando a Secretaria Executiva desejar pleitear o mandato adicional de dois anos, a inscrição de sua candidatura deverá ser feita pela Regional na qual estiver sediada e referendada por 2/3 de todas as Regionais, junto ao Conselho Diretor Nacional.
Artigo 44 – As apurações serão procedidas por Comissão Especial designada, pelo Presidente da mesa, que declarará a vencedora.
Artigo 45 –A tomada de posse administrativa deverá ocorrer no dia da eleição, podendo ser adiada a cerimônia pública, no máximo por 30 (trinta) dias, se assim for conveniente, ficando essa decisão a critério do Colegiado.
§ único –A ata da Assembleia Geral que contempla a eleição, a posse e a designação da nova sede itinerante, constituirá documento hábil para registro em Cartório, uma vez obedecidos os critérios contemplados neste Estatuto.
TITULO V –DO PATRIMÔNIO
Capítulo Único
Artigo 46 –O patrimônio da Rede Feminista de Saúde será constituído por:
I –Doações, legados e contribuições de pessoas de direito privado nacionais ou estrangeiras, bem como dotações de fundos públicos, recebidas a qualquer título, de órgãos governamentais ou organismos oficiais de qualquer origem;
II –Contribuições periódicas ou anuidades de seu quadro social, bem como toda contribuição espontânea da parte de associadas(os) efetivas(os) e associadas(os) colaboradoras(es);
III –Outras receitas operacionais;
IV –Bens imóveis, móveis e equipamentos, títulos e direitos adquiridos;
V –Rendimentos de aplicações financeiras ou resultado de cessões e mutações patrimoniais.
§ 1° – Para que surtam efeito, contratos e transações firmados pela Rede Feminista de Saúde serão observadas as competências previstas no Estatuto, e detalhadas pelo Colegiado, conforme expressamente disposto no artigo 28, incisos I e II.
§ 2° – A geração de receita operacional resultará de atividades claramente vinculadas aos objetivos e linhas de atuação da Rede Feminista de Saúde, destinando-se, exclusivamente, a cobrir os próprios custos e a subsidiar a sustentação da entidade.
Artigo 47 –A Rede Feminista de Saúde destinará todo e qualquer superavit à realização de seus objetivos e não distribuirá lucros, dividendos ou bonificações, nem tampouco participações ou cotas patrimoniais, a qualquer título, a quem quer que seja.
Artigo 48 –Os registros contábeis da Rede Feminista de Saúde obedecerão às respectivas normas técnicas e são da responsabilidade ordinária de contadora(r) ou contabilista credenciada(o) junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado onde se encontre a sede da Rede Feminista de Saúde, competindo-lhes zelar pela transparência e utilidade gerencial dos relatórios produzidos, sendo verificados pelo Conselho Fiscal e demais órgãos de direção da entidade.
Artigo 49 –Em caso de liquidação judicial ou extrajudicial da Rede Feminista de Saúde, o patrimônio líquido apurado será integralmente destinado à outra organização sem fins econômicos e de objetivos sociais, princípios e atuação semelhantes, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
TÍTULO VI –DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º –A presente reforma será aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com o quorum já previsto no artigo 17, VI do presente Estatuto. O registro desta nova versão, será feito junto ao 4° Registro de Títulos e Documentos –Cartório Medeiros, da cidade de São Paulo.
O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em Belo Horizonte, Minas Gerais, no dia 10 de maio de 2006.